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quinta-feira, 7 de maio de 2020

Ceará pode ultrapassar 5 mil óbitos por Covid-19, segundo projeção da UFC; 4 mil seriam em Fortaleza

Atualmente, são 854 óbitos no Estado e 655 em Fortaleza, segundo o IntegraSUS.



Uma estimativa seguindo modelos matemáticos do Departamento de Física da Universidade Federal do Ceará (UFC) aponta que o Ceará pode ultrapassar os 5 mil óbitos por Covid-19 até o fim de maio. Em Fortaleza, as mortes podem chegar a 4 mil.
As informações foram compartilhadas pelo professor José Soares de Andrade Júnior, cientista-chefe de Dados e professor do Departamento, em coletiva de imprensa com autoridades da saúde do Estado e do Município, na manhã desta quinta-feira (7).
Os casos confirmados de Covid-19 no Ceará chegaram a 12.644, segundo a atualização da plataforma IntegraSUS também nesta manhã, com 854 óbitos decorrentes da doença. Em Fortaleza, epicentro da epidemia, são 9.259 casos confirmados e 655 óbitos. 
Segundo José Soares, o coronavírus provocou uma epidemia sem precedentes, “invisível e silenciosa”, pela alta eficiência de transmissão do patógeno aliada ao alto tempo de incubação e à alta mobilidade dos deslocamentos.
Outro estudo, da Prefeitura de Fortaleza e do Governo do Estado, divulgado hoje, indica “elevado risco de colapso” do sistema público de saúde da Capital antes do dia 29 de maio. Ainda que ocorra a abertura de novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) específicos para a doença, a exaustão da rede hospitalar pode ocorrer até aquela data.
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Bolsonaro, Guedes e empresários vão ao STF para pressionar pelo fim do isolamento contra coronavírus

Encontro foi marcado de última hora e não estava previsto na agenda do presidente do tribunal, Dias Toffoli


Segundo o presidente, os empresários querem que o STF ouça deles o que está acontecendoReprodução

Em um gesto de pressão para forçar a retomada da atividade econômica, o presidente Jair Bolsonaro levou um grupo de empresários ao STF (Supremo Tribunal Federal) para relatar ao chefe da Corte, ministro Dias Toffoli, os impactos que o isolamento social tem gerado na iniciativa privada.
Toffoli, por sua vez, cobrou coordenação do governo federal com os outros poderes e os entes da federação e disse que é necessário fazer um planejamento para a volta do funcionamento das indústrias.

Na reunião desta quinta-feira (7), que não estava na agenda, o chefe do Executivo voltou a afirmar que os efeitos da restrição de circulação não podem ser maiores do que os problemas causados pela doença em si. Já o ministro da Economia, Paulo Guedes, ressaltou que o Brasil pode enfrentar a mesma situação de países vizinhos se não mudar de estratégia no enfrentamento à doença.
Guedes disse que tem mantido conversas com diversos setores da indústria e que, nesta quinta-feira, os empresários fizeram um apelo.
"Eles vinham dizendo que estavam conseguindo preservar os sinais vitais, e agora o sinal que passaram é de que está difícil, a economia está começando a colapsar. E aí não queremos correr o risco de virar uma Venezuela, não queremos correr o risco de virar sequer uma Argentina, que entrou em desorganização, inflação subindo, todo esse pesadelo de volta", disse.
Bolsonaro afirmou que o grupo de empresários representa mais de 40% do PIB e 30 milhões de empregos. Segundo o presidente, todos podem ser "esmagados" pela crise econômica caso não haja a retomada da atividade industrial.
"Os empresário trouxeram pessoalmente essas aflições, a questão do desemprego, a questão de a economia não mais funcionar. As consequências, o efeito colateral do combate ao vírus, não podem ser mais danosas que a própria doença. E os empresário querem que o STF também ouça deles o que está acontecendo", disse.
O ministro Dias Toffoli cobrou, mais de uma vez, uma maior coordenação do governo federal com os outros poderes e os demais entes da federação. Além disso, afirmou que é necessário fazer um planejamento para organizar a retomada da volta da economia.
"Essa coordenação, que eu penso que o Executivo, o presidente da República, junto com seus ministros, chamando os outros poderes, chamando os estados, representantes de municípios, penso que é fundamental. Talvez um comitê de crise para, envolvendo a federação e os poderes, exatamente junto com o empresariado e trabalhadores, a necessidade que temos de traduzir em realidade esse anseio, que é o anseio de trabalhar, produzir, manter a sociedade estruturada", disse.
O coordenador da Coalizão Indústria, Marco Polo de Mello Lopes, afirmou que a situação da indústria exige medidas urgentes.
"Na nossa visão, essa flexibilização já poderia ter ocorrido, evidentemente com todo o regramento necessário, de forma que a gente conseguisse voltar a ter atividade. A nossa grande preocupação é que a crise da Covid ocasione uma crise social por conta da questão do desemprego, e essa é uma crise que a gente reputa extremamente importante e precisa ser enfrentada", afirmou.
O representante do setor de brinquedos, Synésio Batista, também disse que a situação é preocupante. "Eu só acrescentaria um detalhe, que é o sentido de urgência. Eu diria que a indústria está na UTI e ela precisa sair da UTI, por que se não as consequências serão gravíssimas", disse Lopes.

Fonte: Diário do Nordeste

Atividades essenciais: o que são e como a lei as define

Em Fortaleza, quem sair às ruas poderá ser abordado por agentes públicos e até impedido de continuar o deslocamento


Os mercados estão incluídos na lista de atividades essenciais no Ceará. Foto: Natinho Rodrigues

No momento em que as mortes decorrentes do novo coronavírus aumentam aumentam no Brasil, estados e cidades do País começam a aplicar medidas mais rígidas de controle para aumentar o isolamento social, medida apontada por autoridades da saúde como a mais eficaz para conter a expansão de novos casos de Covid-19, a doença causada pelo vírus.
Em Fortaleza, quem sair às ruas poderá ser abordado por agentes públicos e até impedido de continuar o deslocamento. Até manhã desta quinta-feira (7), o Ceará tinha 12.644 casos, com 854 mortes. Os dados são da Secretaria da Saúde do Estado (Sesa).
No Brasil, foram registradas 615 mortes no mesmo dia. No total, são 8.536 mortes pela doença no País, segundo o Ministério da Saúde, que já avalia aplicar o lockdown (confinamento radical) em cidades com maiores transmissões do coronavírus.
As medidas restritivas de circulação contudo, permitem o funcionamento das chamados atividades essenciais. A dúvida que surge é: o que a lei chama de atividade essencial e quais são elas?

O que é

No caso do Ceará, atividade essencial “é o que está previsto no decreto 33.519, do dia 19 de março, quando iniciou o nosso isolamento social. O artigo primeiro trata das atividades que estão suspensas e que não poderiam estar funcionando nesse período. Além disso, traz algumas exceções, dispostas nos incisos do artigo primeiro e também nos artigos seguintes”, explica a  advogada Arsênia Breckenfeld, presidente comissão de estudos constitucionais da OAB Ceará. (Veja o decreto abaixo)

Definição

Quem define o que é atividade essencial é o Estado. No nível federal, lembra a advogada, “já tem um decreto, do Ministério da Saúde, prevendo, de forma bem geral, o que seria entendido pela União como essencial. Os Estados podem delimitar isso, através de decretos e isso foi feito através do decreto 33.519 que trata das atividades essenciais no Estado do Ceará”, observa.
Segundo ela, o que é uma atividade essencial ou não é relativo, e depende do que cada governo considera como tal. “Então, cada decreto, de cada Estado, determinou o que seriam as suas atividades essenciais”, afirmou. Mas, claro, elas incluem aquelas necessárias à saúde e à subsistência. “Em regra, serviços médicos, de urgência, de alimentação e de higiene, são vistos como essenciais”, pontua.
“No decreto 33.519, nós tivemos atividades essenciais como: serviços de call center, estabelecimento médico, odontológico, serviços de emergência hospitalar, laboratório de análises clínicas, serviços farmacêuticos, de psicólogos, clínicas de fisioterapia, de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidora de energia elétrica, serviços de telecomunicação, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, produtos para animais, lavanderias, supermercados e congêneres. Então, essas atividades essenciais continuam funcionando. Estavam funcionando e continuam”, explica.

Como devem funcionar

“O que há agora é a necessidade de todas as pessoas que trabalham nesses locais usarem máscaras, e que esses locais fiscalizem, pois só poderão entrar pessoas usando máscaras para o uso de seus serviços. Além disso, é necessário que se mantenha dentro do local um número de pessoas adequados que seja capaz de manter uma distância de 2 metros entre si. Haverá também um controle na entrada desses estabelecimentos para que não haja muita aglomeração, concluiu Arsênia Breckenfeld.

Confira o decreto de isolamento social no Ceará

Decreto Nº 33544 DE 19/04/2020
O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,
Considerando o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
Considerando a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
Considerando o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;
Considerando que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual;
Considerando ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Considerando a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;
Considerando a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII – feiras e exposições;
VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.
§ 1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:
I – frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II – operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar;
III – operação do serviço metroviário.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.
§ 3º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 6º A vedação prevista no inciso II, do § 1º, deste artigo, iniciar-se-á a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, até lá devendo as empresas de transporte rodoviário se ajustar às novas medidas.
§ 7º A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.
§ 8º Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII, do “caput”, deste artigo, as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.
§ 9º A vedação a que se refere o inciso III, do § 1º, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020.
§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado.
§ 11. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território estadual funcionarão apenas de segunda a sábado, das 7h às 19h, facultado o funcionamento aos domingos, dentro do mesmo horário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33521 DE 21/03/2020).
§ 12. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.
§ 13. A proibição ao funcionamento da indústria de que trata o inciso VIII, do art. 1º, deste Decreto, não abrange o carregamento da produção já existente em estoque, para fins de operação interna ou interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33523 DE 23/03/2020).
Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
Art. 3º Durante o período de emergência em saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados onde já decretada situação de emergência por conta do novo coronavírus, deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.
§ 1º Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas do novo coronovírus, providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para regresso do caso suspeito para o seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.
§ 2º Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, criado pelo Decreto nº 33.509, de 13 de março de 2020.
Art. 5º O ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto nº 31.511, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, mantido o funcionamento de todos os serviços excepcionados no art. 2º, do referido Decreto, bem como dos postos fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos e entidades da Administração estadual verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: Diário do Nordeste

Ceará registra 854 mortes por Covid-19; casos confirmados chegam a 12.644

Fortaleza já contabiliza 655 óbitos provocados pela doença, segundo dados atualizados e divulgados pela Secretaria da Saúde (Sesa), às 9h19 desta quinta-feira (7)


Mais de 34 mil exames foram realizados no Ceará para detecção da Covid-19Foto: Fotos Públicas
Os casos de Covid-19 no Ceará chegaram a 12.644 e o total de mortes em decorrência da doença é de 854. Os dados foram publicados pela Secretaria Estadual da Saúde (Sesa), no primeiro boletim desta quinta-feira (7), atualizado às 9h19. 
Comparando com o último boletim epidemiológico divulgado às 17h20 desta quarta-feira (6), foram 334 novas confirmações e 5 óbitos a mais, segundo o informe da Secretaria Estadual da Saúde (Sesa).
A doença já afetou 162 cidades do estado, cuja taxa de letalidade da doença está em 6,8%.   
A situação mais crítica continua em Fortaleza, que desde o início da pandemia no Ceará, acumula os maiores registros. A Capital tem 9.259 pessoas contaminadas pelo coronavírus e 655 óbitos. 
Ainda conforme o levantamento da Sesa, já foram realizados 34.587 exames em um universo com 25.114 casos sob investigação.



Ocupação de leitos para Covid-19 tem aumento de 400% 
A ocupação dos leitos de enfermaria e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) destinados a pacientes com Covid-19 e a pessoas que necessitam de ventilação mecânica teve um aumento de 400% em poucos mais de um mês no Ceará. As informações foram divulgadas no boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde (Sesa) na noite desta quarta-feira (6).
Os dados se referem ao período compreendido entre os dias 2 de abril a 5 de maio deste ano. Os hospitais que registraram as maiores taxas de ocupação no intervalo observado foram o Leonardo da Vinci, com 100% nas enfermarias e 96,3% na UTI, o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), que alcançou 87,8% nos leitos de enfermaria e ocupação total nos de UTI e o Hospital de Campanha Presidente Vargas, que atingiu a capacidade máxima nas enfermarias e 90% nas Unidades de Terapia Intensiva, no mesmo recorte de tempo.
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Sistema de Saúde Público de Fortaleza pode colapsar até 29 de maio, aponta estudo da Prefeitura

Diante da redução da adesão ao isolamento social nos últimos quinze dias, o relatório recomendou a implementação de “medidas restritivas mais austeras”, a fim de diminuir a velocidade de transmissão viral sustentada


Relatório aponta que, se o crescimento de casos ocorrer de forma linear, o número de leitos de UTIs disponíveis não será suficiente para atender à demanda por esse tipo de atendimentoFoto: Camila Lima
Com o aumento exponencial de confirmações de casos e óbitos por Covid-19, a partir da segunda quinzena de abril, um estudo da Prefeitura de Fortaleza e do Governo do Estado indica “elevado risco de colapso” do sistema público de saúde da Capital “nas próximas semanas”. Mesmo que ocorra a abertura de novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) específicos para a doença, a exaustão da rede hospitalar pode ocorrer antes do dia 29 de maio.
Conforme a plataforma IntegraSUS, atualizada na manhã desta quinta-feira (7), Fortaleza registra 9.259 casos confirmados do novo coronavírus, com 655 óbitos pela doença - 76% de todos os 854 ocorridos no Ceará. A taxa de letalidade está em 7,1%. Outros 17.437 casos são investigados na cidade.
“Se o crescimento de casos ocorrer de forma linear, o número de leitos de UTIs disponíveis não será suficiente para atender à demanda por esse tipo de atendimento, mesmo considerando a expectativa de implantação de novos leitos”, aponta. Os pesquisadores também avaliam que o número de casos, utilizado como base para o cálculo da necessidade de leitos, é “subnotificado por limitações de testagem”.
O levantamento é assinado pelo epidemiologista Antônio Silva Lima Neto, gerente da Célula de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e pela doutora em Ciências Médicas, Magda Almeida, secretária executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria Estadual da Saúde (Sesa).
Diante da redução da adesão ao isolamento social nos últimos quinze dias, o relatório recomendou a implementação de “medidas restritivas mais austeras”, a fim de diminuir a velocidade de transmissão viral sustentada.


Expansão de leitos
Embora 337 leitos de UTI tenham sido habilitados em 40 dias para atender somente a pacientes com Covid-19 em Fortaleza, o número já se aproxima bastante da demanda. Conforme o relatório, na última terça-feira (5), das 10 unidades hospitalares com leitos de UTI na Capital, sete tinham atingido capacidade máxima. As outras três tinham mais de 90% de ocupação.
Nos demais municípios cearenses, foram abertos mais 126 UTIs, totalizando 463 unidades abertas exclusivas para tratar a doença, incluindo na Região Metropolitana (Caucaia, Maracanaú e Itapipoca), em cidades médias do interior (Crateús, Iguatu e Tianguá) e ampliados nos Hospitais Regionais do Cariri, do Sertão Central e de Sobral. Tudo para evitar o deslocamento de pacientes para a Capital.
O relatório ressalta que existe capacidade instalada para expansão de aproximadamente 400 leitos de UTI no Ceará, desde que os ventiladores adquiridos cheguem ao Estado e que haja disponibilidade de profissionais de saúde, já que houve “aumento das taxas de afastamento por adoecimento” nessas categorias.
Aumento da circulação
Segundo o estudo, a Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) verificou uma tendência de crescimento no tráfego em todas as Regionais de Fortaleza, nas últimas semanas, comparativamente ao início das medidas de distanciamento social. Porém, o comportamento é considerado “mais grave” nas Regionais 1, 3, 5 e 6. 
A redução na circulação cresceu cerca de 15%: se ficava na ordem de 60%, nos últimos dias úteis de abril, chegou a 44,5% de redução média no início de maio. 
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Ceará pode ultrapassar 5 mil óbitos por Covid-19, segundo projeção da UFC; 4 mil seriam em Fortaleza

Atualmente, são 854 óbitos no Estado e 655 em Fortaleza, segundo o IntegraSUS.

Uma estimativa seguindo modelos matemáticos do Departamento de Física da Universidade Federal do Ceará (UFC) aponta que o Ceará pode ultrapassar os 5 mil óbitos por Covid-19 até o fim de maio. Em Fortaleza, as mortes podem chegar a 4 mil.
As informações foram compartilhadas pelo professor José Soares de Andrade Júnior, cientista-chefe de Dados e professor do Departamento, em coletiva de imprensa com autoridades da saúde do Estado e do Município, na manhã desta quinta-feira (7).
Os casos confirmados de Covid-19 no Ceará chegaram a 12.644, segundo a atualização da plataforma IntegraSUS também nesta manhã, com 854 óbitos decorrentes da doença. Em Fortaleza, epicentro da epidemia, são 9.259 casos confirmados e 655 óbitos. 
Segundo José Soares, o coronavírus provocou uma epidemia sem precedentes, “invisível e silenciosa”, pela alta eficiência de transmissão do patógeno aliada ao alto tempo de incubação e à alta mobilidade dos deslocamentos.
Outro estudo, da Prefeitura de Fortaleza e do Governo do Estado, divulgado hoje, indica “elevado risco de colapso” do sistema público de saúde da Capital antes do dia 29 de maio. Ainda que ocorra a abertura de novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) específicos para a doença, a exaustão da rede hospitalar pode ocorrer até aquela data.
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FONTE: DIÁRIO DO NORDESTE